RESENHA: Lições preliminares de Direito
RESENHA: Lições preliminares de Direito
Nestes sete capítulos de lições preliminares de Direito, Miguel Reale surpreende, por trazer uma obra de leitura fácil, porém sofisticada, que beneficia não apenas os iniciantes nas letras jurídicas, mas também os profissionais de carreira que sempre precisam manter-se bem informados.
No fim do primeiro capítulo, basicamente propedêutico, Miguel Reale faz a seguinte afirmação: “Mas para que todas essas tarefas sejam possíveis, há necessidade de seguir-se um método, uma via que nos leve a um conhecimento seguro e certo.” O autor segue esta linha de raciocínio que aborda questões jurídicas filosóficas e sociológicas, com foco na introdução ao estudo do Direito, o que notoriamente perpassa toda a obra.
No primeiro capítulo Reale, introduz o sentido de Direito através do senso comum, que o define como sendo somente “lei e ordem”, porém acrescenta a esse conceito que o Direito é na verdade o fruto da necessidade de convivência social ordenada, em suas próprias palavras “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada”.
O autor ainda acrescenta ao conceito supracitado, que o Direito é fato social e que este somente pode existir na sociedade, sendo, por conseguinte inconcebível sua existência fora dela.
Além de conceituar o Direito, o autor vai além, e trata sobre a multiplicidade deste em face das transformações sociais, bem como das disciplinas como forma de organização do Direito, tendo em vista o caráter de indicador de conduta do mesmo.
Quando fala da organização do Direito em disciplinas, é ressaltado que o Direito é unitário e que todas as suas disciplinas se correlacionam, de modo até mais íntimo que os membros de um mesmo corpo, formando através desta complementariedade o Direito.
Presente no primeiro capítulo há um tópico deveras útil ao iniciante nas ciências jurídicas, que versa sobre o vocabulário jurídico como clara expressão desta ciência, cabendo aqui salientar a importância do vocabulário técnico ao estudante.
No segundo capítulo, é realizado maior aprofundamento nas relações que a ciência jurídica mantém com outras áreas do saber, o que é natural já que o Direito é “fato social”, como dito anteriormente.
Como fato social que é, nada mais natural que iniciar esse apanhado de ciências afins com uma explicação sobre a filosofia do Direito. Em tudo que é dito sobre esta, o trecho que resume basicamente a ideia dessa discussão é o seguinte, com grifos do autor:
por que sou obrigado a obedecer a regras de Direito tão diversas e contrastantes? A resposta poderá ser simplista: obedeço ás regras de Direito porque assim o estado ordena. [...] reduz-se o Direito a uma expressão da força? [..] chegaremos a três ordens de pesquisa a que a filosofia do Direito responde : o que é Direito? Em que se funda ou se legitima o Direito? Qual sentido da história do Direito?
Em uma parte especifica do segundo capítulo, quando fala de filosofia e ciência do Direito, mostra-se claramente a expressão de uma das maiores contribuições do autor para o Direito, sua teoria tridimensional. O que ficará mais claro, principalmente, no discorrer do sexto capítulo.
Também é comentada ainda no segundo capítulo, uma noção de teoria geral do estado, que deve necessariamente ser compreendida por aqueles que decidam seguir no estudo do Direito, nesta parte, com caráter notadamente introdutório, o breve comentário mostra-se sintético, porém muito precioso, por isso é válido atenção especial neste ponto.
Novamente, com a mesma justificativa da inter-relação entre Direito e filosofia, a sociologia também está próxima do Direito. Direito é fato social, mas como o é comentado ainda no primeiro paragrafo deste tópico, o direito não é meramente um capítulo da sociologia, talvez seja um parente bem parecido, mas não um filho.
Quanto a economia, o direito está intimamente ligado a esta, o livro conta de modo claro por que se dá essa proximidade, depois de realizada a leitura fica obvio que a economia só pode se sustentar com o direito, e que seu funcionamento sempre existiu ligado a este.
Quando inicia sua fala sobre Natureza e cultura, é retomada a concepção inicial de direito como fato social, um bis in idem necessário, já que se trata de introdução e a fixação do conhecimento se dá por repetição.
Pois bem, é afirmado neste capítulo (capítulo 3) que os seres humanos coexistem, e a partir destas relações estabelecidas, nascem regras de conduta, e as tais regras são o princípio do que entendemos por direito.
Iniciando as falas sobre cultura é exposto logo de incio que existem objeções quanto ao uso do termo, porém este desconforto é previamente esclarecido, dando sequencia a conceituação de cultura.
Cultura então é definida como tudo aquilo que o homem constrói com vistas a transformar a natureza, e por consequência a natureza se torna a base de todo e qualquer tipo de cultura.
No capítulo sexto, é retomado a ideia de ética, de forma imensamente mais densa. Neste capítulo o autor trabalha questões que envolvem a ética implícita em qualquer tipo de relação social, e sendo assim, fundamental para o direito.
Questões como a característica de imperatividade do direito, e sua respectiva axiologia são brilhantemente esplanadas, mostrando que o direito é carregado de princípio e valor, e que a ética acaba que se confunde com estes.
Em direito e moral, o autor se propõe a diferenciar (sem extremar) o direito e a moral, classifica esta tentativa de divisão como sendo muito difícil, e na realidade ele não está enganado.
Para facilitar esta divisão, Miguel traz a tona alguns pontos que ajudam nesta tarefa, como a teoria do mínimo ético, que diz que o direito carrega em sí o mínimo de moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
Como já dito antes, o capítulo sexto, é dedicado ao tema Conceito de direito-sua estrutura tridimensional. Porém antes aqui de comentar o que o autor tem a dizer sobre tal conceito, vamos partir do início (do capítulo) onde Reale comenta sobre “a intuição de Dante.”
Dante Alieqhieri foi poeta (autor da Divina Comédia, como ressalta Reale) também escreveu obras de política e filosofia, em que escreveu numa delas “O direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.”
Ou seja, o direito trabalha a partir de uma proporcionalidade (de homem para homem) em favor deste e sendo que o homem é a sua própria medida.
Também a abordado, antes da tridimensionalidade do direito, o significado da palavra “Direito”, e o autor comenta a dificuldade e as confusões destes termos, porém tudo se esclarece quando se chega ao tópico seguinte. Estrutura tridimensional do direito, onde o autor trata basicamente das relações das diversas interpretações do sentido e função do direito, ficando assim, segundo ele, melhor definido que:
A. Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;
B. Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;
C. Mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Prosseguindo para o último capítulo, é encontrado como assunto a sanção e a coação. Primeiramente, em retroação a afirmação de senso comum, presente no primeiro capítulo “Direito é lei e ordem”, volta-se a afirmar que de acordo com reale ela não é inválida, mas sim incompleta, pois o direito possui sim lei, e visa a organização, mas tem como fator primordial o interesse humano nisso, fruto das inter-relações sociais.
Sendo assim, ele ainda discorre sobre os sentidos de coação, referente a violência e outra a contratos e de sansão. A sansão é de compreensão mais simples, tendo em vista que o homem está sujeitos a ela sempre que descumpre uma regra, seja religiosa, moral ou de direito.
Fazendo uma comparação com a terceira lei de Newton: cada ação gera uma reação, no direito,
o desrespeito de uma norma conduz (quase sempre) a uma sanção, é o mesmo princípio, em ocasiões diferentes, isso o autor deixa claro.
Fazendo uma comparação com a terceira lei de Newton: cada ação gera uma reação, no direito,
DOWNLOAD: http://minhateca.com.br/lgtrama/Direito+I/Livro+Li*c3*a7*c3*b5es+Preliminares+de+Direito+%28Miguel+Reale%29,274125948.pdf

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